Estatuto da Trídia Criação e Desenvolvimento
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1º - A Trídia Criação e Desenvolvimento, doravante denominada “Trídia”, fundada em [data de fundação], é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de [cidade, estado], com prazo de duração indeterminado.
Art. 2º - A Trídia tem por finalidade promover o desenvolvimento e a inovação tecnológica, apoiar o empreendedorismo e fomentar a educação e a pesquisa na área de tecnologia.
CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS
Art. 3º - Poderão ser associados da Trídia todas as pessoas físicas ou jurídicas que se identifiquem com os objetivos da associação e queiram contribuir para a realização de suas finalidades.
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º - A Trídia será administrada por: I - Assembleia Geral; II - Diretoria; III - Conselho Fiscal.
Art. 5º - A Assembleia Geral, órgão soberano da associação, se constituirá dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO
Art. 6º - O patrimônio da Trídia será constituído por bens móveis, imóveis, veículos, valores, doações, legados, subvenções e outras receitas permitidas por lei.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º - O presente estatuto poderá ser reformado a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos associados, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 8º - A Trídia se dissolverá por decisão da Assembleia Geral Extraordinária convocada para este fim, conforme previsto em lei, destinando-se o seu patrimônio remanescente para outra associação com finalidades semelhantes.
Art. 9º - Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.
Brasília, 30 de Novembro de 2007.