Estatuto

Estatuto da Trídia Criação e Desenvolvimento

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º - A Trídia Criação e Desenvolvimento, doravante denominada “Trídia”, fundada em [data de fundação], é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de [cidade, estado], com prazo de duração indeterminado.

Art. 2º - A Trídia tem por finalidade promover o desenvolvimento e a inovação tecnológica, apoiar o empreendedorismo e fomentar a educação e a pesquisa na área de tecnologia.

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS

Art. 3º - Poderão ser associados da Trídia todas as pessoas físicas ou jurídicas que se identifiquem com os objetivos da associação e queiram contribuir para a realização de suas finalidades.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 4º - A Trídia será administrada por: I - Assembleia Geral; II - Diretoria; III - Conselho Fiscal.

Art. 5º - A Assembleia Geral, órgão soberano da associação, se constituirá dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO

Art. 6º - O patrimônio da Trídia será constituído por bens móveis, imóveis, veículos, valores, doações, legados, subvenções e outras receitas permitidas por lei.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º - O presente estatuto poderá ser reformado a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos associados, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 8º - A Trídia se dissolverá por decisão da Assembleia Geral Extraordinária convocada para este fim, conforme previsto em lei, destinando-se o seu patrimônio remanescente para outra associação com finalidades semelhantes.

Art. 9º - Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.

Brasília, 30 de Novembro de 2007.

CLN 309 Bloco B Sala 102/104
Asa Norte - Brasília/DF.

(61) 3877-0514